Tribunal Central Administrativo Norte

01646/14.5BEBRG

Data
2022-03-31
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O indigitado responsável subsidiário, oponente a um arresto de bens próprios, decretado, sem contraditório, nos termos dos artigos 135º, 136º e 139º do CPPT e 391º e sgs do CPC, para garantia cautelar do pagamento de dívida tributária cujo facto constitutivo tenha ocorrido durante a sua gerência de direito, apenas tem o ónus de alegar e provar, indiciariamente, factos que abalem a suficiência de indícios, ponderada na sentença que decretou o arresto, de que exerceu a gerência de facto durante aquele período e de que se deveu a culpa sua a insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas tributárias: não tem de provar que, nesse período, a gerência de facto era exercida exclusivamente por outrem que não ele ou que não se deveu a culpa sua aquela insuficiência. Tal é o que resulta da natureza instrumental, relativamente à execução fiscal, da tutela cautelar consistente em arresto de bens de um possível responsável subsidiário; e do disposto na alª a) do nº 1 do artigo 24º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator

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