Tribunal Central Administrativo Norte
01646/04.3BEVIS
- Data
- 2019-10-24
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A reforma processual civil de 2013 concretizou, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tendo sido alargados os poderes de cognição do tribunal de segunda instância. Porém, como resulta do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, esse poder deve ser exercido com prudência, não bastando a mera discordância das partes ou a divergência do tribunal de recurso com o decidido na primeira instância para que a matéria de facto seja alterada. II - A modificação das respostas do tribunal de 1.ª instância à matéria de facto só deve ser efectuada quando for irrefutável o erro na decisão da matéria de facto praticado pelo tribunal a quo. III - A modificação não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação. IV - O princípio da livre apreciação das provas contido no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. V - O princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado. VI - A mera discordância sobre a valoração da prova testemunhal e sobre a convicção do julgador, sem identificação ou concretização do vício lógico em que este incorreu, não autoriza uma alteração da matéria de facto. VII - O juiz só pode pronunciar-se sobre factos alegados pelas partes, a menos que a lei preveja o seu conhecimento oficioso – cfr. artigos 264.º do Código de Processo Civil, 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 13.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. VIII – O ónus da prova do direito de liquidar adicionalmente IRS, com base em correcções aritméticas à matéria tributável, cabe a quem invoca o facto constitutivo do direito – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. IX - Para efeitos de IRS (Categoria B), na redacção do artigo 3.º, n.º 6 do Código de IRS anterior à redacção introduzida pelo n.º 2 do artigo 26.º do Orçamento de Estado para 2003 – Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - “Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código de IRC para os rendimentos determinados com base na contabilidade”, o momento a atender para determinar a obtenção do rendimento e a consequente sujeição a imposto, corresponde ao do recebimento do valor respectivo, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação. X – Estando em causa omissões nas declarações anuais de rendimentos de 2001 e 2002, não basta a AT afirmar que os rendimentos foram pagos ao Recorrente até 31/12/2002. Falta fundamentação ao acto tributário para operar as referidas correcções aritméticas e sustentar as liquidações adicionais de IRS, por se desconhecer quais os proveitos que foram pagos concretamente em 2001 e especificamente em 2002.
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