Tribunal Central Administrativo Norte

01645/18.0BEBRG

Data
2019-11-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A fundamentação do acto administrativo consubstancia simultaneamente um dever da Administração - que visa obrigá-la a ponderar antes de decidir, de modo a assegurar a legalidade administrativa - e um direito subjectivo do administrado a compreender a decisão, a fim de aderir ou reagir à mesma; I.1-a fundamentação do acto administrativo deverá ser suficiente, clara, congruente e contextual; I.2-a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização deste critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais; I.3-no caso concreto o acto impugnado possibilitou e garantiu à Autora o perfeito e exacto conhecimento das razões que sustentaram o indeferimento do seu pedido; I.4-naturalmente que uma coisa é a falta/insuficiência de fundamentação do acto e outra é a discordância relativamente a essa fundamentação, como é a situação trazida a juízo.* * Sumário elaborado pelo relator

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