Tribunal Central Administrativo Norte

01641/04 - Viseu

Data
2015-10-29
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. A questão de saber se o «iter cognoscitivo» está ou não (formalmente) fundamentado como exige o art. 77º/1-2-4 da LGT, em consonância com o art. 268º/3 da Constituição, passa por determinar se a explicitação usada pelo autor do acto é clara, suficiente e congruente (cfr. art 125º do CPA/1991 e 153º do CPA/2015) assim correspondendo às necessidades de esclarecimento do destinatário, dando-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática (cfr. ac. do STA n.º 0146/12 de 27-06-2012). 2. Desconhecendo as especificidades próprias de cada contribuinte, a AT deve fundamentar o acto tendo por referência o «bonus pater familiae» que se considera o padrão de destinatário normal dos actos tributários. 3. As exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que foi proferido - como seja a participação do interessado no procedimento e a extensão dessa participação – não tendo de reportar, por princípio, todos os factos considerados, todas as reflexões feitas ou todas as vicissitudes ocorridas durante essa deliberação (cfr. ac. do STA n.º 0105/12 de 30-01-2013) 4. Se num lacónico a AT se limita a dizer que «A margem bruta de vendas a considerar, é, para os exercícios de 1995, 1996 e 1997, respectivamente de 27,13%; 28,58% e 29,46%», a aplicação destas margens, e por isso também a respectiva liquidação, não está devidamente fundamentada * * Sumário elaborado pelo Relator.

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