Tribunal Central Administrativo Norte

01640/17.4BEBRG

Data
2021-05-13
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. III. Não é do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide consubstanciado na apresentação pela impugnante de um pedido para constituição de Tribunal arbitral colectivo no CAAD, que deu origem a outro processo. IV. Apenas quando ocorre uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, taxativamente enumerada no n.º 2 do artigo 536.º do CPC, é que as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais.* * Sumário elaborado pela relatora

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