Tribunal Central Administrativo Norte

01639/06.6BEBRG

Data
2015-10-29
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Resulta da conjunção dos art.º 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 712.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II- Nas alegações previstas no art.º120.º do CPPT, em regra, apenas é admissível a apreciação crítica das provas e a discussão das questões de direito suscitadas na petição da impugnação, não sendo possível utiliza-las para invocar novos factos ou suscitadas novas questões de ilegalidade do ato impugnado. III- Decorre da alínea b) do art.º 109.º do CIRC e do n.º 1 do art.º 112.º que os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar a declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 112.º a qual deve ser entregue até ao último dia útil do mês de maio. IV- Nos termos, do art.º 114.º do CIRC as declarações de substituição tem por objetivo permitirem a correção dos valores apurados e declarados, por iniciativa do sujeito passivo, consubstanciando-se em regularizações voluntárias dos erros cometidos pelo contribuinte. V- A declaração de substituição não é uma circunstância posterior que por si só determine a invalidade da liquidação efetuada com base na primeira declaração de IRS. VI- O que pode originar a invalidade dessa liquidação não é a declaração de substituição em si, mas a decisão que sobre ela for tomada pela administração tributária, pois só com esta decisão é se poderá saber se a liquidação impugnada se deve ou não manter ab initio na ordem jurídica. VII- Da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º ) n.º2 do art.º 639.º e n.º 1 art.º 640.º do CPC (ex. art.ºs 685.º-A e 685.º-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.