Tribunal Central Administrativo Norte

01633/06.7BEBRG

Data
2016-03-10
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da alínea b) do n.º 2 do art. 24 da LGT a reversão pressupõe a demonstração do efetivo exercício de funções de gerência (gerência de facto), com capacidade de tomar opções e determinar o rumo da sociedade, não bastando por isso, a mera titularidade do cargo, correspondente à mera gerência de direito ou nominal. 2. Considerando as regras gerais do sacrifício probatório (artigos 342.º/1 do Código Civil e 74.º/1 LGT), aquele que invoca um direito deve provar os respetivos factos constitutivos. 3. Por isso, cabe à Administração Tributária provar que: a) O membro de corpo social revertido exerceu efetivamente funções de gerência (artigos 13º/1 CPT e 24.º, n.º 1, parte inicial); e que b) O prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas exequendas terminou no período de exercício do seu cargo (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), primeira parte). 4. Ao oponente cabe-lhe alegar factos– sempre factos concretos - que uma vez provados se conclua não ter sido gerente efectivo no período relevante de constituição das dívidas, ou se foi, que não teve culpa na insuficiência patrimonial para solver as dívidas tributárias. 5. Em ambos os regimes (art. 13º do CPT e 24/1-b) LGT) a lei onera o revertido com a presunção legal de culpa, pelo que se inverte o ónus da prova (artigos 344.º/1 do Código Civil). 6. E a presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). 7. Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (art.º 346º do Código Civil) exigindo-se antes a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação. 8. Se não foram alegados factos concretos, não pode o tribunal julgá-los provados, ainda que tenham sido referidos pelas testemunhas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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