Tribunal Central Administrativo Norte
01631/25.1BEBRG
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Constituindo o envio da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do Código de Processo Civil uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil. IV - De acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. V - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. VI - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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