Tribunal Central Administrativo Norte
01625/08.1BEBRG
- Data
- 2021-03-25
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1- Nos termos do art. 83º, nº 2 da LGT a avaliação indirecta, que é subsidiária da avaliação directa, visa determinar o valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos em poder da administração fiscal. Estipula o art. 87º da LGT, que a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto. Tal impossibilidade, nos termos do disposto no art. 88º, alíneas a) a d) da LGT, pode resultar de uma inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou da existência manifesta de discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado através dos quais seja patente uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável. 2- A decisão de tributação por métodos indirectos tem de especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável competindo à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indirectos, atestando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àqueles métodos se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que e levaram a concluir nesse sentido (art. 74º, nº 3 e 77º, nº 4 da LGT). 3- A AT ao referir exclusivamente como fundamento do recurso ao métodos indirectos as divergências das margens brutas sobre as vendas da recorrida, em relação às médias do sector, conjugado com o facto de se ter detectado a falta de contabilização de 92.807 frangos, num universo de 2.039.290. Ora, estes fundamentos, sozinhos ou em conjunto, não são hábeis a preencher a previsão da norma (art. 88º, al. d) da LGT), uma vez que, não mostram reveladores de uma capacidade contributiva superior à declarada. Isto porque, nem a divergência em relação às margens do sector (que, diga-se, são margens brutas), nem a omissão na contabilidade de cerca de 5% da mercadoria adquirida revelam uma maior capacidade da recorrida para pagar impostos, para se chegar a essa conclusão, impunha-se que a AT na sua actividade instrutória tivesse encetado diligências que levassem a concluir que a recorrida tinha uma capacidade contributiva superior à espelhada na sua contabilidade, uma vez que o afastamento das margens brutas do sector pode ter um qualquer outro fundamento, como por exemplo, má gestão empresarial (ou qualquer outra razão), ou que provasse, ainda que indiciariamente, que as quantidades omissas na contabilidade foram comercializadas pela recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora
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