Tribunal Central Administrativo Norte
01625/07.9BEBRG
- Data
- 2015-05-22
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 607, nº 5 do CPC, intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal coletivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respetiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respetivo quesito. 2 - Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 662º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. 3 - As deliberações dos júris de concursos, situam-se na chamada zona de liberdade administrativa de decisão e não são passíveis, por isso, de controlo contencioso, salvo em caso de erro grosseiro de apreciação, inobservância de algum aspeto legalmente vinculado, erro nos pressupostos de facto ou desvio de poder. 4 - A formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores do Ensino Superior. 5 - Se todos os membros do júri classificaram os candidatos por unanimidade, e na ausência de indícios que ponham em causa o facto de terem exprimido, um a um, a sua classificação, é dispensável a elaboração, por cada um deles, de documento com a sua notação individual.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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