Tribunal Central Administrativo Norte
01624/19.8BEBRG
- Data
- 2021-07-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1.Face ao disposto no artigo 467.º do Código de Contratos Públicos é imperativa a notificação através de correio eletrónico de acto administrativo praticado no âmbito da execução de um contrato de empreitada, em concreto o acto de indeferimento da reclamação da reposição do equilíbrio financeiro do contrato deduzida pela empresa contratante. 2.Imperatividade que resulta do interesse na celeridade dos procedimentos concursais (prévios, do concurso e da execução do contrato), subjacente a este preceito, sendo irrelevantes as ilacções que se possam retirar das cláusulas contratuais quanto a notificações. 3. Já o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ao caso por se tratar de um acto administrativo, não é uma norma imperativa como resulta do termo “podem” aqui utilizado, pelo que os interessados, no caso de pessoas colectivas que sejam parte em contratos públicos, têm a faculdade escolher um endereço eletrónico para o qual preferem que lhe sejam dirigidas as notificações da Administração. 4.Não tendo, no entanto, a empresa contratante tido a cautela de escolher um endereço eletrónico preferencial para as notificações na sua proposta contratual, nem posteriormente, mostra-se válida a notificação efetuada para um dos endereços constantes dos documentos apresentados pela empresa, face ao disposto no indicado preceito do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator
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