Tribunal Central Administrativo Norte
01616/10.2BEBRG
- Data
- 2021-02-25
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- No recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe ao Recorrente cumprir os ónus processuais estabelecidos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, sob pena de não fazendo, não se ser conhecido o respetivo recurso naquela parte. II – Para proceder ao uso de documentos bancários de terceiros, nos termos da redação então vigente dos ns.º 2 e 5 do art.º 63.º-B da LGT, deveria a AT iniciar e o prosseguir o respetivo procedimento prévio de derrogação bancário. III – Não tendo feito uso prévio de tal mecanismo procedimental de derrogação do sigilo bancário, não poderia a AT fazer uso de documentos protegidos pelo referido sigilo no âmbito de um procedimento inspetivo conducente à formulação de uma subsequente liquidação adicional. IV – Tendo feito uso de tais documentos, sem a abertura de tal procedimento, foram postergados os direitos de acesso aos tribunais para tutela da reserva da sua vida privada de terceiros (art. 20.º, n.º 1, e 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), consubstanciado tais meios de prova como prova ilícita e, como tal, inadmissível.* * Sumário elaborado pelo relator
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