Tribunal Central Administrativo Norte

01612/13.8BEBRG

Data
2025-05-15
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Recurso com fundamento em questão não colocada na 1.ª instância, não sendo do conhecimento oficioso, tem de ser rejeitado na medida em trata-se de um fundamento completamente novo, nunca aventado em sede impugnação judicial e, por isso, não foi apreciado pelo tribunal a quo. II. Não está fundamentada a decisão da administração tributária, no âmbito do procedimento de revisão, que na sua literalidade não enuncia ou explica os motivos da rejeição, não enfrentado o teor do parecer do perito independente, face ao que dispõe especificamente o n.º 7, do art. 92.º, da LGT, não fazendo qualquer referência ainda que indelével ao parecer. III.A lei determina que, sempre que ele intervir, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição total ou parcial, do seu parecer, omitindo qualquer referência ao parecer, apenas remetendo, o despacho do Diretor, para o parecer do perito da administração tributária que nada diz sobre o parecer daquele, não permite satisfazer a função endógena, propiciar a reflexão da decisão do seu autor e, a função exógena, externa ou garantística, de facultar ao contribuinte a opção consciente entre conformar-se com a decisão ou afronta-la em juízo. IV. Não sendo rígidas as exigências de fundamentação, variando de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que é proferido, certo é que a lei atribui especial relevo ao parecer do perito independente, na medida em que atende à sua posição de independência relativamente aos demais intervenientes no procedimento, pelo que a não aceitação ou concordância tem sempre de ser devidamente fundamentada, ou seja, deverá ser assumida e afrontada nos seus fundamentos. V. Ao tribunal, no âmbito da jurisdição tributária, cabe o controlo judicial dos atos praticados pela autoridade tributária, no quadro do procedimento tributário, que conduzam a uma liquidação ou qualquer outro ato administrativo em matéria tributária. Neste contexto, releva de sobremaneira a fundamentação do ato sendo perante essa motivação que o tribunal apreciará a sua legalidade. Estamos perante um contencioso de estrita legalidade subjacente ao ato, o que implica que os poderes de cognição do tribunal não podem ir além dos fundamentos que o ato impugnado explicitamente partiu e das questões que nele foram apreciadas e decididas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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