Tribunal Central Administrativo Norte

01610/10.3BEBRG

Data
2018-01-25
Relator
Barbara Tavares Teles
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. As situações em que se entende que o Reu não deu causa à acção estão definidas no supra citado artigo 449º nº 2 do CPC e são, a saber, a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu; 2. No caso em concreto verifica-se que a Fazenda Publica, praticou um acto ilícito quanto efectuou uma penhora ilegal assim como reconhece que o Recorrido era, à data da penhora, o dono e legítimo possuidor do veículo automóvel penhorado, e que a penhora efectuada ofendeu a sua posse e propriedade. A Fazenda Publica deu efectivamente causa à acção, independentemente da eventual actuação negligente do Recorrido ao não proceder à alteração a seu favor do registo de propriedade sobre o bem. 3. Por sua vez o Embargante, embora não tenha efectuado atempadamente o respectivo registo limitou-se, perante tal penhora, a exercer um direito que a lei lhe confere para demonstrar que efectivamente era à data da diligência o proprietário do bem penhorado. Utilizou para tanto o meio processual adequado e único legalmente previsto para reagir a um acto de penhora que ofendia a sua posse e propriedade. 4. Face à taxatividade legal dos casos em que se considera que o Reu não deu causa à acção – os mencionados no citado art. 449º nº 2 do CPC – deve entender-se que a situação descrita nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas no predito normativo legal. Consequentemente, será ilegal de excluir a FP da responsabilidade pelo pagamento das custas, já que decaiu na acção.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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