Tribunal Central Administrativo Norte

01606/06.0BEVIS

Data
2012-02-15
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I. O artigo 19º, nº 4 do CIVA impede a dedução do IVA quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. II. A exigência de adequada estrutura empresarial prevista no nº 4 do artigo 19º do CIVA reporta-se ao transmitente dos bens e não ao adquirente, sendo, portanto, totalmente irrelevantes os factos assentes relativos à adquirente para os efeitos previstos naquele normativo. III. Uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada não poderá deixar de ser uma organização apta à prossecução da actividade desenvolvida pela empresa, nomeadamente, em termos de instalações, equipamentos, máquinas, recursos humanos e materiais, que lhe permitam desenvolver essa actividade. IV. Não é suficiente referir que o transmitente dos bens é devedor de tributos ao Estado de montante superior a 700.000,00 euros e tem práticas de duvidosa gestão contabilística/empresarial para suportar a conclusão de que não tem adequada estrutura empresarial susceptível de desenvolver a actividade declarada.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.