Tribunal Central Administrativo Norte

01604/04.8BEVIS

Data
2021-01-14
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A falta de exame crítico da prova configura uma causa de nulidade da sentença, porquanto a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, mas também a falta de exame crítico da prova, requisito igualmente exigido no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. II - A nulidade em causa apenas opera quando a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III - A falta de exame crítico da prova produzida que apenas poderá configurar uma nulidade quando, sendo necessária, haja sido absolutamente omitida. IV – Em regra, no domínio do contencioso tributário, os vícios dos atos não são do conhecimento oficioso, só podendo o juiz conhecer dos que hajam sido expressamente invocados pelo autor. No que respeita à falta de fundamentação, ressalvamos, porém, a hipótese de o Juiz dela conhecer ex oficio, acaso se evidencie que tal vício impede a apreciação de outros vícios substanciais que tenham sido alegados. V - Quando esteja em causa a aplicação de métodos indiretos, o ónus que impende sobre a AT não se queda pela demonstração de que se verificam os pressupostos legais para o recurso aos métodos indiciários, antes exige que fundamente, adequada e casuisticamente, os critérios que sustentam a quantificação da matéria tributável que levou a cabo por métodos indiciários, a qual deve ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, sendo necessário que se demonstre que ela teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, adequados à situação, o que não se verificará se não for considerada qualquer percentagem de desperdícios na confeção de refeições.* * Sumário elaborado pela relatora

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