Tribunal Central Administrativo Norte
01603/08.0BEBRG
- Data
- 2021-05-27
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – É admissível a cumulação de impugnações de diferentes impostos no mesmo processo, mesmo antes da alteração ao artigo 104.º do CPPT, efetuada pela Lei n.º 118/2019, de 19/09, por o conceito de tributos de diferente natureza se referir a impostos, taxas e demais contribuições financeiras e não a impostos entre si. II – O depoimento de um familiar dependente economicamente de outro, deve ser apreciado com todas as cautelas e desvalorizado se não for coerente com a demais prova produzida, seja testemunhal, seja documental.
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Citado por (1)
- 253/2024-TCAAD-T · 2025-03-07