Tribunal Central Administrativo Norte
01599/21.3BELSB
- Data
- 2022-10-14
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais. 2 - Como assim dispõem os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, os atributos da proposta são pressupostos fixados pela entidade adjudicante que determinam o modo de execução de um ou de vários aspectos contratuais submetidos à concorrência, e que integram o critério da adjudicação, a que se reporta o artigo 74.º do CCP, sendo que, por sua vez, em face do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, são termos ou condições da proposta os pressupostos fixados que determinam o modo de execução de um ou vários aspectos contratuais não submetidos à concorrência, e que não integram o critério da adjudicação, aos quais a entidade adjudicante quer que o concorrente se vincule. 3 - O facto de o Júri do procedimento [ainda que por via da sociedade comercial perita, pois que a si foi conferida a tarefa de auxiliar o Júri em sede da Avaliação técnica das propostas] ter recorrido ao pedido de esclarecimentos junto das empresas fabricantes dos equipamentos que os concorrentes identificaram nas suas propostas, tal não traduz uma alteração, rectificação ou correcção das propostas [por parte do Júri], como sustentam as Recorrentes, pois a final, do que se trata é do exercício do poder-dever [oficioso] de ser feita a contra prova [Cfr. artigo 346.º do Código Civil] do que vinha constante da proposta pelos concorrentes, por forma a concluir se cumpre ou não a especificação técnica em apreço.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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