Tribunal Central Administrativo Norte
01590/16.1BEBRG
- Data
- 2019-02-01
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 668º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. II- A prescrição do procedimento administrativo enquanto causa de pedir eleita pelo Autor no âmbito de ação administrativa com vista à invalidação do ato impugnado não consubstancia a invocação de qualquer matéria excetiva em sede contenciosa, mas apenas eventual vício assacado ao ato impugnado, que, a verificar-se, importará a sanção de invalidade do mesmo. III- As nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível. IV- A lei não prescreve a prolação de despacho, quer a dispensar a produção da prova oferecida pelas partes, quer a fundamentar a não realização de audiência prévia por se afigurar clara a procedência de exceção dilatória, pelo que a omissão da prática destes não faz incorrer o processo em nulidade processual. V- Estando o ato administrativo sujeito a condição suspensiva, e não se verificando o preenchimento dessa condição, o mesmo não se converte em definitivo, não produzindo os seus efeitos, sendo, por isso, inimpugnável, não começando o prazo de 3 meses para interpor a ação administrativa a contar a partir da prática deste ato. * *Sumário elaborado pelo relator
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