Tribunal Central Administrativo Norte
01589/11.4BELSB
- Data
- 2016-12-16
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- O prazo de 132 dias previsto no art.º 255º do DL n.º 59/99, de 2 de Março suspende-se nos sábados, domingos e feriados, por via do disposto no art.º 274º do mesmo diploma legal. II- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. III- Tendo-se dado como provado que a prorrogação legal de 47 dias na execução da empreitada em causa nos autos se deveu a causa não imputável ao empreiteiro, ora recorrido, e verificando-se que, de acordo com o artigo 195º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os “danos causados nos trabalhos de uma empreitada por qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato”, não há dúvidas que não pode proceder o presente recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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