Tribunal Central Administrativo Norte

01587/06.0BEVIS

Data
2021-11-11
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. II – O objecto daquele ónus de prova disposto na alª b) do nº 1 do artigo 24º da LGT não reside numa conclusão ou num juízo de valor, mas sim e apenas na alegação e na prova de factos concretos, desses factos que hão-de fundamentar o almejado juízo de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas não é imputável ao revertido enquanto sócio gerente da devedora originária ao tempo em que terminou o prazo legal para pagamento das mesmas. III – Não basta, ao devedor subsidiário onerado com a presunção disposta no artigo 24º nº 1 alª b) das LGT, a prova de uma falta de meios da devedora originária, no momento em que o pagamento devia ter sido feito, mister é, antes, que sobre os factos provados se possa fundamentar um juízo de que essa inexistência, imediatamente determinante da falta de pagamento, lhe não é censurável enquanto gerente ao tempo em que o prazo para pagamento voluntário terminou.* * Sumário elaborado pelo relator

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