Tribunal Central Administrativo Norte

01577/08.8BEBRG

Data
2012-06-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial encontra-se previsto no artº 380.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2004, de 27/08, e pelos artºs 316.º a 326.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07; I.1-Estabelece o citado artº 380.º da Lei n.º 99/2004, de 27/08, que: “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.”; I.2-Prevendo no mesmo sentido o artº 317.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07, que ” O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”; I.3-E dispõe o n.º 3, do artº 437.º, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que “O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”; II-Tendo o trabalhador auferido subsídio de desemprego, pode e deve o Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial assegurar àquele a protecção intercalar pela diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de resultar que, relativamente ao mesmo evento, se confira uma dupla protecção social, resultante do subsídio de desemprego e do Fundo de Garantia Salarial; II.1-Defender-se a ilegitimidade do Fundo de Garantia Salarial para, em substituição da entidade empregadora, proceder à dedução na compensação a pagar do valor do subsídio de desemprego auferido no mesmo período, possibilitaria uma multiplicidade de pagamentos relativamente aos mesmos créditos, situação essa que não se ajusta ao espírito dos normativos em referência; II.2-A aceitação de que o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias do trabalhador, ocupando a posição jurídica do mesmo, a quem adiantou o pagamento dos seus créditos laborais significa que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam; II.3-Tal quer dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo; II.4-Se este credor primitivo não tinha o direito de receber o salário e simultaneamente o subsídio de desemprego, não pode agora reclamar essa dupla protecção.* *Sumário elaborado pelo Relator

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