Tribunal Central Administrativo Norte

01572/16.3BEBRG

Data
2025-05-29
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A procuração irrevogável é suscetível de produzir efeitos na esfera jurídica do procurador, para efeitos de tributação em sede de mais valias, desde que associada à prova da transmissão material da propriedade dos prédios para este ou, pelo menos, das respetivas responsabilidades. II -Do artº 10º, nº1, al. a) e nº 3, al. a) do CIRS resulta que os ganhos de mais valias por alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis se consideram obtidos no momento da outorga do título da alienação, mas nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato. III- O 38º nº 1 da LGT, na redação resultante da Lei 30-G/2000, prescreve que a ineficácia dos negócios jurídicos (caso da promessa de compra e venda sem formalização eficaz) não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

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