Tribunal Central Administrativo Norte

01570/12.6BEBRG

Data
2021-09-30
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Estando sobejamente explicitadas no segmento da decisão de facto dedicada à fundamentação da análise crítica das provas as razões pelas quais o Tribunal a quo não se convenceu com o depoimento das testemunhas, não colhe a tese da Recorrente de que o mesmo desconsiderou por completo a prova produzida. II. O direito de os contribuintes exigirem da ATA a disponibilização de elementos para o exercício de audiência prévia não é absoluto, não podendo deixar de encontrar os seus limites nas circunstâncias impostas pela necessidade de proteção de outros valores e imposições próprias da vida em sociedade, designadamente de ordem pública, como é o caso, visto que a manutenção dos documentos no Tribunal onde decorria a investigação criminal tinha como finalidade a salvaguarda da prova necessária no âmbito da mesma. III. Se a Recorrente, como alega, vendia “à consignação” e se nesse contexto recebia uma grande quantidade de devoluções, que alegadamente justificariam a diferença entre os valores que declarou e aqueles que foram apurados pelos SIT, não se compreende porque motivo não contabilizou adequadamente estas operações, e não fez acompanhar os seus registos contabilísticos da documentação de suporte adequada à correta reconstituição das operações comerciais que vem agora pretender provar com recurso ao depoimento de testemunhas que não especificam datas, valores, ou clientes às quais as mesmas alegadamente se reportam. IV. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a afirmar consistentemente que o princípio da neutralidade fiscal exige que a isenção de IVA referente à transmissão intracomunitária de bens seja concedida se as exigências de fundo foram cumpridas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas imposições formais, apenas não se podendo invocar o princípio da neutralidade nos casos em que o sujeito passivo tenha participado intencionalmente numa fraude fiscal, ou se a violação da exigência formal tiver por efeito impedir a prova segura do cumprimento das exigências de fundo. V. Não sendo plausível, face aos elementos recolhidos pelos Serviços de Inspeção Tributária, a impossibilidade de identificação dos clientes da Recorrente em Espanha relativamente aos quais terão sido omitidas vendas, e não tendo sido recolhido indícios de que a mesma tenha participado intencionalmente numa fraude fiscal, não estava legitimada a denegação da isenção devida pela transmissão intracomunitária de bens. VI. Como tem vindo a ser consistentemente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, o objetivo que preside ao apuramento da matéria coletável por métodos indiretos não é o de sancionar o incumprimento dos deveres de cooperação pelo contribuinte, mas tão só o de “estabelecer a matéria tributável daqueles sujeitos passivos que não tenham cumprido com as suas obrigações ou não o tenham feito corretamente” .* * Sumário elaborado pela relatora

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