Tribunal Central Administrativo Norte

01569/05.9BEPRT

Data
2012-01-13
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . O art.º 64.º do CPTA não operou a revogação do art.º 141. nº1 do CPA e, por via disso, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art.º 137.º, n.º2 do CPA). 2 . Resulta do art.º 456.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que apenas se pode considerar que litiga de má fé aquele que com dolo ou negligência grave: - tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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