Tribunal Central Administrativo Norte
01561/06.0BEVIS
- Data
- 2020-11-19
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um ato de aresto, penhora ou outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, nos termos do art.º 237º, nº 1, do CPPT. II. Daí que nos termos do art.°. 237º, n°. 3 do CPPT, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respetivos bens terem sido vendidos. III. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de ação, sendo esta exceção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam.* * Sumário elaborado pela relatora
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