Tribunal Central Administrativo Norte
01558/06.6BEBRG
- Data
- 2007-07-19
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Estabelece o art. 233.º n.º 4 CPC que “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando …”. 2. Entre tais casos figura o conformado no n.º 2 do art. 236.º do mesmo compêndio, concretamente, a situação de citação por via postal, em que a carta é entregue a pessoa diversa do destinatário da diligência, que assina o aviso de recepção. 3. Quando a citação se mostra efectuada em pessoa diversa do citando, como na hipótese disciplinada pelo art. 236.º n.º 2 CPC, a diligência em apreço só se pode considerar formalmente concluída e, por isso, capaz de produzir os efeitos que lhe são fixados por lei (No caso do procedimento e processo tributário, “… dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT), quando, no respeito pelo prazo aí inscrito, se cumpra a obrigação fixada pelo coligido art. 241.º. 4. A previsão de tal prazo apertado, obviamente, não é inconsequente. Visa que o acto de citação seja completado no mais curto espaço de tempo possível e objectiva que o citando, também com celeridade, tenha acesso a toda a informação que com a diligência em causa se impõe transmitir-lhe. 5. Não tendo sido o executado/oponente destinatário de, marcante e cronológica, citação pessoal, estava sempre em tempo, máxime no acontecido dia 25.10.2006, para deduzir a presente oposição.
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