Tribunal Central Administrativo Norte
01556/08.5BEBRG
- Data
- 2016-11-18
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A candidatura do ora Recorrente foi aprovada para uma determinada parcela, e foi em relação a essa que a Entidade Demandada analisou os pressupostos da concessão do apoio e a sua adequação à concretização dos objectivos para que o mesmo foi concedido; I.1-é assim irrelevante que todas as verbas tenham sido utilizadas para a reestruturação da exploração e plantação de vinha contínua, porquanto nos termos em que a candidatura foi aprovada e em consequência dos quais o contrato foi celebrado, ficou estabelecido que as medidas seriam realizadas naquela concreta exploração e não noutra; I.2-foi com base nesses pressupostos que o aqui Recorrido considerou a candidatura adequada por responder integralmente às finalidades do apoio, não tendo o Autor demonstrado que tal sucedesse quanto às demais parcelas onde executou o projecto; I.3-tendo-se detectado que o Autor/Recorrente não cumpriu com as suas obrigações enquanto beneficiário do apoio financeiro concedido, no escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade, não restava à Entidade Demandada outra solução, (sob pena de ilegalidade), que não a de rescisão contratual; I.4-acresce que das obrigações do beneficiário da ajuda resulta que este (o Autor/Recorrente) se obrigou a manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda, objecto do contrato e a cumprir pontualmente a execução do projecto ou dos projectos integrados em programa; I.5-e na sua candidatura constava, também de forma clara, que se destinava ao prédio rústico, denominado “LC”, sito no lugar de P..., freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 1..., prédio este com a área de 2,35ha; I.6-pretender agora que o Recorrido considere, para efeitos de cumprimento do contrato, toda a área plantada - inclusive a plantada no prédio que não constava da candidatura - não é legítimo porque a plantação no mesmo não foi/nem podia ser aprovada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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