Tribunal Central Administrativo Norte

01553/11.3BEBRG

Data
2013-10-31
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Da leitura dos nºs 3, 5 e 6 do artigo 467º, do CPC (a que corresponde o artigo 552º do novo CPC) resulta que: – há situações em que se admite que o autor, à data da apresentação da petição inicial, ao invés de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se limite a apresentar o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido; – nessas situações, caso o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando o autor foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário. II - No caso em análise, a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, ocorreu após a notificação da Fazenda Pública nos termos do artigo 210º do CPPT, para contestar a oposição. III - Não pode manter-se o despacho sob recurso, que determinou a absolvição da instância da Fazenda, considerando, além do mais, que “na situação em análise, tal convite (leia-se, o convite a juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio) é, porém inútil, atentas as informações juntas pela Segurança Social, donde decorre que o indeferimento foi comunicado ao oponente e não logrou pagar a taxa devida e juntar o comprovativo do pagamento no prazo de 10 dias imposto pelo artigo 467° do CPC ex vi artigo 2º e) do CPPT”. IV – Tal não significa isto que o Recorrente não haja de pagar a taxa de justiça, pois que não goza do apoio judiciário inicialmente requerido. V - Deve, isso sim, cumprir-se o disposto no artigo 486º-A. nº 4, do CPC (a que corresponde o actual artigo 570º do CPC), ou seja, deveria a secretaria ter notificado o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento data taxa de justiça acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. VI - Não o tendo feito a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga impunha- -se que o Juiz tivesse ordenado essa notificação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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