Tribunal Central Administrativo Norte

01546/16.4BEBRG

Data
2025-04-10
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Do ponto de vista processual, a relação de dependência jurídica do acto administrativo que lhe subjaz não afecta a execução fiscal. Enquanto se mantiver válido e eficaz o acto incorporado no título executivo, quem nele figura como credor tem o poder de accionar quem nele figura como devedor. II – Não estando demonstrado nos autos que o acto administrativo determinante da reposição de verbas, que subjaz ao presente processo de execução fiscal, foi eliminado da ordem jurídica, mantém-se a relação de utilidade da presente oposição judicial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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