Tribunal Central Administrativo Norte
01542/23.5BEPRT
- Data
- 2024-03-15
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada válida a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa. II. Na salvaguarda da presunção da titularidade dos poderes representativos da pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada, somos a considerar que tal facto presumido só poderá ser afastado mediante a aquisição, a partir do contrato social da pessoa coletiva em apreço, de realidade antagónica que sobreleve à mesma.. III. Apresentando-se distintivo que a Autora obriga-se com a assinatura de dois agentes, deve entender-se que a invocação [na assinatura eletrónica qualificada] da qualidade de “representante da sociedade” de apenas de um dos seus gerentes, reclama de demonstração complementar, só atingível com a apresentação de uma declaração societária a atestar tal qualidade para efeitos concursais. IV. À mingua da apresentação de tal declaração societária, fica ilidido o facto presumido da titularidade de poderes de representação por parte do gerente que assinou eletronicamente os documentos da proposta da sociedade, ficando o júri concursal colocado perante a evidência de que a proposta foi apresentada e assinada com assinatura digital qualificada por alguém que não revelava atribuir poderes para o efeito. V. O que conduz à exclusão da proposta face ao incumprimento do disposto no nº 4 do artigo 57.º e do artigo 62º do CCP, nos termos expressos no artigo 146.º, nº 2, als. d) e l) do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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