Tribunal Central Administrativo Norte
01540/08.9BEBRG
- Data
- 2020-11-19
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Compete à AT reunir indicadores objetivos e suficientemente indiciadores de que os custos titulados nas faturas não foram efetivamente suportados por quem as apresenta. II – Cumprido esse objetivo, compete ao sujeito passivo comprovar que as operações tituladas nas faturas ocorreram efetivamente e correspondem a um custo suportado no âmbito da atividade empresarial. III – Nos termos do artigo 640.º do CPC, o recorrente é obrigado a concretizar a matéria de facto impugnada, devendo especificar com exatidão as passagens da gravação relevantes em relação a cada depoimento, explicando qual o depoimento que permite colocar em causa a convicção do julgador. IV – Não é suficiente que o recorrente diga que os documentos comprovam os trabalhos e os pagamentos que teriam sido efetuados, sendo necessário que esclareça qual o tipo de trabalho em concreto realizado e conjugar cada conjunto de documentos nesse sentido. V - Para que exista o direito à dedução, é necessário que o imposto que se pretende deduzir, seja titulado por fatura ou documento equivalente, emitidos de forma legal em nome e na posse do sujeito passivo. VI - Também é necessário que as operações constantes das faturas ou documentos equivalentes se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. VII - Não se podem considerar violados os princípios da busca da verdade material, da proporcionalidade e da adequação, se a Administração Tributária realizou todas as diligências de prova necessárias e úteis à descoberta da verdade material.* * Sumário elaborado pelo relator
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