Tribunal Central Administrativo Norte
01539/17.4BEBRG
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Anular o acto
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I-O direito de participação - audiência prévia - consagrado constitucionalmente e perspectivado no Código dos Contratos Públicos representa a densificação concretizadora de uma garantia constitucional (artigo 267º/5 - participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito); I.1-o imperativo constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas tem a sua concretização, de natureza substancial e adjectiva, no procedimento concursal, nos artigos 123º, 148º e 149º do CPP. II-Esta figura jurídica - a audiência dos interessados - na estrutura do procedimento concursal corresponde ao direito do administrado de ser ouvido de forma a poder influenciar no sentido dos seus interesses o órgão decisor; II.1-no âmbito do procedimento não constitui um mero rito; II.2-através deste direito gozam os administrados do direito de reagir ao entendimento já sugerido pelo órgão decisor, podendo contrariá-lo. III-No caso em apreço, a Apelante podia exercer o seu direito de defesa/o contraditório e foi-lhe vedada essa oportunidade pelo órgão decisor; III.1-com esta actuação, impedindo a parte recorrente de se defender e/ou de exercer o contraditório, previamente à decisão tomada, afectou o Município/Recorrido o falado direito de audiência. IV-A total omissão da participação desta no procedimento concursal não gera a nulidade do acto impugnado como pretende a Recorrente mas também se não degrada em formalidade não essencial; antes gera a anulabilidade do acto, como o próprio Réu/Município acaba por admitir; IV.1-dizer-se que a pronúncia da aqui Recorrente seria um acto inútil, insusceptível de alterar o relatório do júri e o acto de adjudicação porque o relatório do júri e o acto de adjudicação não podia ser outro, representa um salto no escuro que não podemos dar. * *Sumário elaborado pelo relator
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