Tribunal Central Administrativo Norte
01539/16.1BEPNF
- Data
- 2017-11-03
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I) – Dispõe o art.º 6º, nº 7, do RCP, que «Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». II) - O requerimento de tal dispensa tem lugar em sede de reforma quanto a custas, perante o tribunal que proferiu a decisão, ou, dela cabendo recurso, suscitada no âmbito do recurso dela interposto, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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