Tribunal Central Administrativo Norte
01533/08.6BEBRG
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Nos termos do artigo 239º nº 1 do CPPT deve ser citado para intervir na execução fiscal o cônjuge do executado quando são penhorados bens imóveis. 2 - O Estado incorre em responsabilidade civil extracontratual perante o cônjuge cuja citação foi omissa, no caso de penhora e venda duma fracção que era bem comum do casal. 3 - O objecto da obrigação de restituir funda-se no enriquecimento sem causa, compreendendo o valor correspondente ao que o responsável “tenha obtido à custa do empobrecido” – artigo 479º C. Civil - o que no caso, visto a restituição em espécie não ser possível, corresponde a metade do valor de venda da fracção. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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