Tribunal Central Administrativo Norte
01532/12.3BEBRG
- Data
- 2018-06-28
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Absolver da instância o Réu/Recorrente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A escolha da forma de processo não se encontra na disponibilidade das partes quando propõem uma acção nos tribunais; I.1-no âmbito dos meios processuais principais do contencioso administrativo, de estrutura dualista, estão bem delimitados os objectos de cada uma das tipologias de acção; I.2-no caso posto os Recorridos lançaram mão da acção administrativa comum e edificaram a causa de pedir e os pedidos tendo em conta esta forma processual uma vez que, à data da sua propositura, lhes estava já vedada a possibilidade de optarem pela acção administrativa especial; I.3-nos termos do nº 2 do artigo 38º do CPTA, “(...) a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”; I.4-tendo ocorrido a caducidade do direito de acção, estamos perante um fundamento que obsta à convolação da presente acção administrativa comum em acção administrativa especial e, consequentemente, ao prosseguimento do processo, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 89º do CPTA; I.5-esta acção administrativa comum jamais poderia ser utilizada para contornar as regras dos prazos da acção administrativa especial ou para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, até porque a Lei substantiva não consente que, a título incidental, o Tribunal possa conhecer da ilegalidade de um acto administrativo que já não pode ser impugnado. * *Sumário elaborado pelo relator
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