Tribunal Central Administrativo Norte
01528/14.0BEBRG-A
- Data
- 2016-07-01
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Decorre dos artigos 112.º, 114.º, n.º 1, alínea c) e 124.º do CPTA, na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que o requisito essencial tendente à viabilização da alteração da Providência Cautelar, é que exista já uma decisão, seja no sentido de adoção das providências requeridas, seja no sentido de ter recusado essa adoção. 2 – Resultando em concreto que tendo sido proferida sentença do TAF, concedendo as providências cautelares requeridas, decisão que veio a ser revogada por acórdão do TCAN, tal determinou a inexistência de qualquer decisão de concessão ou recusa das providências requeridas, em virtude de não ter sido proferida, em substituição, qualquer outra decisão de concessão ou recusa. Assim, ficou prejudicada a aplicação da disposição ínsita no art.º 124.º, n.º 1, do CPTA, dado que está em falta o primeiro e basilar pressuposto relativo à existência de prévia decisão que tenha concedido ou recusado as providências requeridas, sobre a qual deveria recair o juízo de necessidade de revogação, alteração ou substituição. 3 - Se é certo que a interpretação de normas a adotar não se deve cingir à letra da Lei (Artº 9º n.º 1 CC), no entanto a interpretação a fixar terá limites, pois que o intérprete não pode considerar um pensamento que não tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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