Tribunal Central Administrativo Norte

01528/14.0BEBRG

Data
2016-09-09
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — A concessão de uma providência cautelar, no âmbito do CPTA na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, dependia, em primeira linha, do preenchimento da previsão do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, atribuindo-se, desde logo, a requerida providência cautelar. II — Não se preenchendo tal previsão, só a verificação dos requisitos, cumulativos, ínsitos nas alíneas b), quanto às providências conservatórias, ou na alínea c), quanto às providências antecipatórias, permitia conceder a requerida providência. III — Todavia, mesmo nesses casos em que, pela verificação dos requisitos a que aludem as referidas alínea b) ou c), a providência requerida pode ser concedida, a sua adopção será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — é o regime contido no nº 2 do artigo 120º. IV — Pretende-se, com tal regime norteado pela proibição do excesso, evitar que a concessão da providência cautelar cause danos desproporcionados. V — O referido nº 2 do artigo 120º não continha critério de adopção de medidas cautelares, mas antes permite a sua recusa, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.