Tribunal Central Administrativo Norte

01523/21.3BEBRG

Data
2024-03-21
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A jurisprudência dos tribunais superiores já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT, é causa de rejeição liminar a dedução da oposição fora do prazo. III - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução. IV - O decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objetivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjetivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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