Tribunal Central Administrativo Norte
01521/22.0BEBRG
- Data
- 2023-10-12
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Da articulação do disposto nos artigos 103.º da LGT com os artigos 9.º e 152.º e seguintes do CPPT, resulta um conceito amplo de legitimidade para o processo de execução fiscal, tanto que o artigo 276.º do CPPT atribui legitimidade quer ao executado quer a terceiros para reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos. II – No que respeita à legitimidade activa, esta verifica-se quando o autor tem interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor. III - O executado tem legitimidade para reclamar do acto de penhora, que lhe foi notificado, de valores depositados em conta bancária, onde consta como co-titular, mesmo que os fundamentos da impugnação desse acto se resumam ao argumento de que essas quantias são somente propriedade do outro titular, na medida em que tal acto é lesivo dos seus direitos e interesses legítimos, sendo manifesto o seu interesse directo em impugná-lo (cfr. artigo 276.º do CPPT e 30.º do CPC), expresso na consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora ilegal).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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