Tribunal Central Administrativo Norte
01517/08.4BEBRG
- Data
- 2016-12-21
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
1. A despesa suportada pela impugnante com a celebração de um contrato que lhe confere o estatuto “Gold Sponsor da Futebol Clube…, SAD” tem uma componente publicitária e outra de divertimento e de luxo. 2. Por isso, não pode ser aceite a dedução integral do respectivo IVA, devendo antes distinguir-se entre serviços «principais» e «acessórios» conferidos por aquele estatuto. 3. A comunicação ao adquirente do bem ou serviço que seja sujeito passivo de IVA da intenção do credor de proceder à anulação do IVA contido no crédito incobrável em processo de insolvência constitui requisito legal do qual depende a legalidade da “regularização” pelo credor e deve ser feita, em caso de insolvência do devedor, ao administrador de insolvência nomeado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (2)
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