Tribunal Central Administrativo Norte

01517/08.4BEBRG

Data
2016-12-21
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

1. A despesa suportada pela impugnante com a celebração de um contrato que lhe confere o estatuto “Gold Sponsor da Futebol Clube…, SAD” tem uma componente publicitária e outra de divertimento e de luxo. 2. Por isso, não pode ser aceite a dedução integral do respectivo IVA, devendo antes distinguir-se entre serviços «principais» e «acessórios» conferidos por aquele estatuto. 3. A comunicação ao adquirente do bem ou serviço que seja sujeito passivo de IVA da intenção do credor de proceder à anulação do IVA contido no crédito incobrável em processo de insolvência constitui requisito legal do qual depende a legalidade da “regularização” pelo credor e deve ser feita, em caso de insolvência do devedor, ao administrador de insolvência nomeado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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