Tribunal Central Administrativo Norte

01517/07.1BEBRG-A

Data
2019-06-12
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Na fixação de uma indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 166º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) “pelo facto da inexecução” do julgado anulatório de um concurso de pessoal, com três candidaturas para dois lugares, temos de considerar como primeiro parâmetro a existência de 66% de hipóteses de o requerente ser provido num lugar posto a concurso. 2. Tendo o requerente sido aposentado, por invalidez, em 01.01.2012, o segundo parâmetro a considerar é o somatório das diferenças remuneratórias contabilizadas até 31.12.2011 entre o que ganhou no lugar de origem e o que ganharia se tivesse sido colocado numa das vagas postas a concurso, no caso 9.312.61 euros, pois, ficasse ou não colocado numa das vagas, a partir daquela data ganharia exactamente o que ganhou, o valor da pensão de invalidez. 3. Dentro destes parâmetros nenhuma censura há a fazer ao decidido pelo tribunal recorrido, de fixar a indemnização em 7.500 euros, tendo em conta o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil. * * Sumário elaborado pelo relator

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