Tribunal Central Administrativo Norte

01513/13.0BEBRG

Data
2015-04-17
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O julgador deve, de acordo com a sua livre apreciação e convicção jurídica, seleccionar dos articulados das partes a concreta factualidade considerada provada e necessária à apreciação da pretensão jurídica sob julgamento à luz das possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir que inclua na matéria factual assente factos que repute despiciendos ou inúteis para a projectada decisão. II – Em caso de incumprimento pelo empregador de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de outra situação económica difícil, o FGS assegura o seu pagamento, quando tais créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura – no caso – de acção de insolvência – artigos 317.º a 326.º (319.º) ex vi do artigo 12.º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12/2. III – As datas de vencimento de tais créditos aferem-se de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho. IV – A sentença homologatória de transacção efectuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em acção proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela – fundada na prévia resolução do contrato pelo Recorrente, por justa causa, tendente à declaração e reconhecimento dos créditos emergentes da cessação contratual – na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a “crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos. V – Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção – mormente a do “prazo” de acesso e a do “período de referência” – visam a assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.