Tribunal Central Administrativo Norte

01513/12.7BEBRG

Data
2021-09-16
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Assim, o excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi). II. Tendo o Recorrente/Oponente, sido citado nos termos dos art.º 189.º e 190.º do CPPT, para salvaguarda do seu património e por que entender que não era parte legítima na execução fiscal, não tinha senão outro meio, senão deduzir oposição alegando os seus motivos, o que fez com base na alínea b) do art.º 204.º do CPPT – ilegitimidade da pessoa citada por este não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor- sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, contra eventual investida da Administração Fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora

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