Tribunal Central Administrativo Norte

01511/18.7BELSB

Data
2019-01-25
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — Tendo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e protecção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado com o artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo. II — O efeito anulatório não se produz se se verificar algum dos pressupostos ínsitos no nº 5 do artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, para tanto, é necessário que (a) o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; (b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; (c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. III — A alínea c) do nº 5 do artigo 163º do CPA, referida aos actos praticados no exercício de poderes discricionários, aponta a irrelevância da ilegalidade do erro da Administração, material ou formal, desde que aquela comprove, sem margem para dúvidas, com a evidência de fundamentos jurídicos, de facto e de direito, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo. * *Sumário elaborado pelo relator

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