Tribunal Central Administrativo Norte

01510/16.3BEBRG

Data
2026-03-12
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A sentença de mérito proferida por um tribunal tributário (estadual ou arbitral) e transitada em julgado vincula as partes que intervieram no processo (cf. artigo 619.º, n.º 1 do CPC, onde se refere que, após o trânsito, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º». II. Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva “autoridade do caso julgado” e uma função negativa “excepção do caso julgado”. A função positiva opera por via da “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida. III. A autoridade de caso julgado estende-se a situações em que existe ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente. IV. Para aferir da autoridade de caso julgado, e se se verifica similitude entre a causa de pedir de um e outro processo, importa para o efeito, não propriamente os factos que foram alegados, mas sim os factos que efectivamente resultaram apurados num e noutro processo, após as contingências probatórias ocorridas numa e noutra lide. V. Após sopesadas, considerando que a factualidade apurada num e noutro processo em si, constitutivas do antecedente lógico indispensável à decisão, são distintas, não pode afirmar-se que a decisão ali proferida possa assumir no processo presente qualquer autoridade ou força de caso julgado, ou que possa constituir pressuposto da decisão de mérito proferida na sentença objecto de recurso, a qual não viola o silogismo judiciário concretizado naquele outro julgamento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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