Tribunal Central Administrativo Norte

01507/07.4BEBRG

Data
2008-06-12
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Cumpre ao julgador de um processo cautelar proceder à apreciação sucinta e sumária dos concretos fundamentos invocados para a respectiva concessão, com o objectivo de constatar se os mesmos ocorrem, não devendo enredar-se na prática de diligências inúteis, incompatíveis com a celeridade do processo, sempre que, mediante a sua prudente e ponderada apreciação do caso, constate que não se verifica algum requisito legal indispensável ao deferimento da pretensão cautelar; II. Assim, e no caso das providências cautelares conservatórias, se o julgador constata, da forma dita, que é manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, ou que há circunstâncias que obstam ao conhecimento do seu mérito, deverá proferir decisão de imediato, sem produção de prova testemunhal arrolada e que vise, meramente, a configuração do periculum in mora. É que, sendo, como são, estes requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora de verificação cumulativa obrigatória, a não verificação de um deles compromete irremediavelmente o destino da pretensão cautelar; III. O acto administrativo proferido em execução de sentença anulatória apenas será susceptível de impugnação contenciosa na medida em que lhe seja imputado desrespeito pela autoridade do caso julgado, quer por excesso quer por distorção na execução. Todavia, enquanto mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e limites assinalados no artigo 173º nº1 do CPTA, ele é contenciosamente inimpugnável.* * Sumário elaborado pelo Relator

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