Tribunal Central Administrativo Norte
01502/22.3BEBRG
- Data
- 2023-10-12
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - É inequívoca a natureza taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i,) do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - A eventual inexistência de um ato definitivo e a falta da correpondente notificação pode relevar como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda. III – Apesar de a inexigibilidade da dívida não ter sido expressamente mencionada pela oponente, tal facto não inibe o tribunal de assim enquadrar os factos invocados, pois não releva a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo oponente, atenta a regra do artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.