Tribunal Central Administrativo Norte

01495/09.2BEBRG

Data
2019-12-20
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- Os meios de prova têm por função a demonstração da realidade dos factos, determinando a convicção do julgador no sentido de que determinadas realidades ou acontecimentos, internos, ou externos, captáveis pelos sentidos, se verificam ou não. Os factos são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados pelos sentidos. 2- Os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. 3- As folhas de sumários e presença dos cursos de formação devem traduzir a verdade efetiva, veiculando uma informação fiável e fidedigna, quer dos programas ministrados, quer da presença dos formandos, constituindo o principal e mais robusto suporte probatório das declarações prestadas pelos beneficiários de financiamentos. 4- As fichas de ocorrência destinam-se a permitir o registo de situações ocasionais e meramente acidentais e incidentais e apenas assumem relevância quando elaboradas no devido momento, não podendo servir como mecanismo de viabilização ou correção ulterior de erros e desconformidades cometidos em momento anterior, durante a execução do projeto. 5- A fixação do critério de 2% relativo à margem de erro admissível, como patamar acima do qual se considera que ocorre uma afetação substantiva da justificação do financiamento, não se afigura desrazoável ou arbitrário, considerando que estão em causa procedimentos destinados a garantir uma rigorosa e honesta utilização dos dinheiros públicos. Verificada a equidade da solução em face do caso concreto e não se detetando arbitrariedade ou abuso, não pode o tribunal imiscuir-se na concretização do conceito indeterminado em análise. * * Sumário elaborado pelo relator

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