Tribunal Central Administrativo Norte
01494/17.0BEPRT
- Data
- 2018-01-26
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância na medida em que é necessário que se verifique uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo. A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer. 2 - Para que uma providência cautelar possa ser concedida, terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, o que implica que o juiz cautelar admita ser provável a verificação dos vícios assacados ao ato impugnado, probabilidade determinada com base numa análise necessariamente perfunctória. 3 – Em concreto, não vindo questionada a validade do ato sancionatório expulsivo de cidadão estrangeiro, mas apenas do ato de notificação, sendo que este veio a ser efetivado ao mandatário do cidadão estrangeiro, por via eletrónica, ficou sanada qualquer eventual irregularidade invalidante resultante da não notificação pessoal, uma vez que não se mostrou impeditiva da reação por via judicial. 4 – Com efeito, perante a recusa por parte do cidadão estrangeiro em aceitar a notificação do ato sancionatório expulsivo, sem a presença do seu mandatário e tendo a notificação sido remetida a este, não se reconhece perfunctoriamente que sobrevenha qualquer irregularidade processual suscetível de determinar a invalidade do procedimento. * * Sumário elaborado pelo relator
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